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Jurisprudências - Buscando por: justa causa gestante - Pesquisando em: Direito do Trabalho - Exibindo 5 resultados em 1 páginas
GESTANTE – JUSTA CAUSA – A estabilidade provisória garantida à empregada gestante a protege contra despedida arbitrária ou sem justa causa, todavia, demonstrado nos autos o justo motivo para o despedimento, calcado nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, resta correta a conduta empresarial, merecendo ser mantido o decisuma quo. (TRT 10ª R. – RO 1825/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)GESTANTE – ESTABILIDADE – LICENÇA – A empregada despedida sem justa causa não tem direito à garantia de emprego ou à indenização correspondente se não informa seu estado de gravidez ao empregador e somente ajuíza a ação após o parto. (TRT 12ª R. – RO-V . 8291/2001 – (02877/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 18.03.2002)GESTANTE – DOMÉSTICA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – SALÁRIO-MATERNIDADE – Aplicação do artigo 159 do CCB. Recurso Ordinário provido. A demissão sem justa causa, de empregada doméstica grávida, ocasiona a aplicação do artigo 159 do Código Civil Brasileiro, com a condenação do empregador no pagamento de indenização substitutiva pelo período que a mesma teria direito ao recebimento, junto à Previdência Social, do salário-maternidade. (TRT 15ª R. – RO 010655/2000 – Rel. Juiz Antônio Mazzuca – DOESP 14.01.2002)ESTABILIDADE – EMPREGADA GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR – Inexiste violação de garantia de emprego prevista na letra b" inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-rias, quando o empregador, desconhecendo o estado gravídico da empregada, a despede sem justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7507/2001 – (02287/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 01.03.2002)EMPREGADA DOMÉSTICA – GESTANTE – LICENÇA-MATERNIDADE – O parágrafo único do art. 7º da CR/88 estendeu às domésticas o direito à licença-maternidade sem prejuízo da remuneração e do emprego. Tendo o empregador dispensado sem justa causa a doméstica gestante, obstou o seu direito junto à Previdência Social de percepção do período correspondente à licença. Assim, deve arcar com este ônus, indenizando-a com o valor do respectivo período de (TRT 3ª R. – RO 15476/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 34)
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