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- Buscando por: revisão criminal
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PROCESSO-CRIME – CITAÇÃO EDITALÍCIA – RÉU PROCURADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS E NÃO ENCONTRADO – NULIDADE INOCORRENTE – Recurso-crime – Princípio da fungibilidade – Réu citado e intimado da sentença por edital com defensor constituído – Decurso do prazo sem interposição de apelação – Petição para juntada de procuração com poderes específicos para revisão criminal efetivamente requerida – Pretendido recebimento daquela petição como apelação – Impossibilidade. Diante do princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput) – Habeas corpus denegado. (TJSC – HC 00.024998-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)
REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – ROUBO – PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA (EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA) – ACRÉSCIMO DE METADE ½ – POSSIBILIDADE – SANÇÃO BEM DOSADA – PRECEDENTES – PEDIDO INDEFERIDO – Estando presentes três causas de especial aumento do crime de roubo (incisos I, II e V § 2º, do art. 157, do CP), justifica-se agravação da reprimenda em metade (= ½). No crime de roubo, concorrendo várias causas especiais de aumento, portanto em um mesmo tipo penal, pode a autoridade judiciária usar uma como circunstância judicial (art. 59 do, CP) e a outra como qualificadora (se recepcionada nos arts. 61 e 62, do CP) ou, caso não tenha utilizado, mesmo mencionar a triplicidade das majorantes para fundamentar a opção da alíquota máxima (metade). (TJSC – RvCv 00.021685-2 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)
REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO – FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D , DO CP – PEDIDO DEFERIDO – A confissão espontânea do agente perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como circunstância legal de atenuação da pena, quando considerada na sentença para fundamentar a condenação. (TJSC – RvCv 00.020958-9 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)
"REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO – FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D , DO CP – CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER SUBJETIVO – COMPENSAÇÃO – A confissão espontânea do agente perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como circunstância legal de atenuação da pena, quando considerada na sentença para fundamentar a condenação. As circunstâncias se dizem subjetivas quando irradiam da pessoa do agente; dizem-se objetivas quando ressaltam do seu modo de agir ou provêm do sujeito passivo, da natureza dos meios ou do objeto sobre que recai a ação (PEDRO VERGARA). No concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, no caso a confissão espontânea e a reincidência, ambas de caráter subjetivo, é razoável considerá-las eqüivalentes na segunda fase de estipulação da pena, devendo se compensar." (TJSC – RvCv 00.020047-6 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)
REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – REQUERENTE QUE SEMPRE NEGOU A AUTORIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, INC. III, D – PEDIDO INDEFERIDO – Não deve ser considerada na fixação da pena a atenuante da confissão espontânea, se o réu negou veemente a autoria delitiva em ambas as fases procedimentais. REVISÃO CRIMINAL – ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA REPRIMENDA – ADEQUAÇÃO – PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE – Havendo mero erro material quando do cálculo para a fixação da pena, cabível o pedido em sede revisional para sua correção. (TJSC – RvCv 00.016755-0 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)
REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – PRETENSÃO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – PEDIDO JÁ EXAMINADO NA APELAÇÃO QUE A CONFIRMOU – MERA REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – Se o pedido de revisão baseia-se em argumentos já apreciados e rejeitados na sentença e no acórdão, confirmando a condenação, é incabível a revisão criminal para rediscutir o tema, sob pena da instância revisional transformar-se em segunda apelação. (TJSC – RvCv 00.013340-0 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)


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