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Jurisprudências - Buscando por: ação revisão contrato - Pesquisando em: Direito Civil - Exibindo 34 resultados em 2 páginas
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de revisão de contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. Competência. E dos integrantes do 9º e 10º grupos cíveis a competência para julgar processos relativos a questões sobre bens imóveis. Resolução 01/98 Competência declinada. (TJRS – AGI 70003603859 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de revisão de contrato de leasing com pedido de tutela antecipada. Recolhimento de custas e taxa judiciária ao final do processo. Possibilidade. Agravo provido. (TJRS – AGI 70001872183 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a administradora e de outro o usuário, estabelece-se relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização. Inexistente previsão legal a autorizá-la para o caso, não há que se admitir a capitalização em qualquer periodicidade. Repetição e compensação de valores. Possível a repetição de indébito, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente de eventual pagamento a maior. Compensação. Cabível operar-se a compensação porventura superveniente por ser corolário básico da revisão de dívidas. Permissivo legal do CC, art. 1.009 c/c art. 964. Inscrição em cadastros de inadimplentes. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – APC 70003095676 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Revisão de contratos extintos. Não se revisam, em nome da segurança do ato jurídico perfeito. Demonstrada a existência de novação, impõe-se a revisão apenas nos contratos vigentes, respeitando-se os negócios contratados e cumpridos. Juros remuneratórios. Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Capitalização mensal. Inadmissível capitalização, por ausência de previsão legal. Correção monetária. IGP-M. Considerando o IGP-M como o fator de correção que melhor reflete a desvalorização da moeda, deve prevalecer, substituindo qualquer outro. Comissão de permanência. Mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC, e art. 51, IV, do CDC. Encargos moratórios. Incidem desde que expressamente pactuados e existindo a mora. Sucumbência. Redimensionada. Preliminares rejeitadas e apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002607653 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – REVISÃO JUDICIAL – POSSÍVEL O EXAME DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO CDC E PELO DIREITO COMUM PARA ADEQUAÇÃO DO CONTRATO AOS PARÂMETROS LEGAIS E RAZOÁVEIS – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a instituição financeira, na condição de fornecedora da quantia creditada, e de outro, o correntista creditado, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Incidência dos juros contratados até a inativação da conta, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Multa contratual. Incide quando estipulada no contrato e estando em mora o devedor. Negócio posterior a vigência da Lei 9.298/96 reduz-se o percentual contratado para 2%correção monetária. Considerando que a TR consiste em taxa remuneratória do mercado financeiro e não índice de correção monetária, deve ser aplicado o INPC como fator de correção, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Capitalização mensal. Inadmissível, na espécie, capitalização mensal de juros, por ausência de previsão legal. Comissão de permanência. Mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC, e art. 51, IV, do CDC. Repetição de indébito em dobro. Inviável a repetição de indébito em dobro sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa. Sucumbência. Redimensionada. Apelação do banco parcialmente provida por maioria, e recurso adesivo parcialmente provido a unanimidade. (TJRS – APC 70002780690 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO LIMITADA AO CONTRATO EM ABERTO – APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios não limitados quando não demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização de juros inadmitida porque ausente substrato legal. Comissão de permanência não incidente , eis que cláusula potestativa. Multa contratada de 2%. Repetição do indébito inadmitida ante a ausência de prova do pagamento por dolo ou culpa do credor. Vedada a inscrição do mutuário nos cadastros de crédito enquanto não decidida a lide. Recurso provido, em parte. (TJRS – APC 70002430544 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização mensal afastada porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência não incidente, eis que cláusula potestativa. Multa como contratada (2%). Juros de mora de 1 % ao mês. TR não incidente porque não contratada. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJRS – APC 70002441210 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – REVISÃO INADMITIDA PARA CONTRATOS QUITADOS – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Juros de mora como contratados. Capitalização mensal inadmitida porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência afastada porque cláusula potestativa. Repetição do indébito não acolhida ante a ausência da prova do erro no pagamento. Recurso do requerente provido em parte e desprovida a apelação da requerida. (TJRS – APC 70002469567 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Questão de fato . Capitalização mensal afastada porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência não incidente, eis que cláusula potestativa. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70002429579 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO LIMITADA A PARTIR DA RENEGOCIAÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC – PERÍCIA DESNECESSÁRIA – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização mensal afastada porque sem substrato legal. Comissão de permanência excluída, eis que cláusula potestativa. Repetição do indébito não admitida ante a ausência da prova do pagamento por dolo ou culpa do credor. Multa reduzida para 2%. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido . (TJRS – APC 70002371714 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Cheque especial. Matéria de fato. Caso concreto. Interpretação de cláusula contratual. Limite da revisão. Limitação constitucional dos juros. Capitalização. Multa. Repetição de indébito. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003677846 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Pessoa jurídica – Conta empresarial. Caso concreto. Matéria de fato. Interpretação de cláusula contratual. Código de Defesa do Consumidor. Limite da revisão. Limite constitucional dos juros. Capitalização. Correção monetária. Multa. Repetição de indébito. Apelo provido em parte e recurso adesivo desprovido. (TJRS – APC 70003626397 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente cheque especial pessoa física. Caso concreto . Matéria de fato. Interpretação de cláusula contratual. Limite da revisão. Limite constitucional dos juros. Capitalização. Correção monetária. Multa. Repetição de indébito. Compensação. Apelos providos em parte. (TJRS – APC 70003184793 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade (18,36% ao mês). Cabível, no caso, a compensação dos valores. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003488392 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA RURAL – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios não limitados quando não demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização mensal admitida quando contratada. TR não contratada e não incidente. Multa como estipulada. Inadmissibilidade de elevação dos encargos na inadimplência (comissão de permanência), além de 1% ao ano de juros de mora. Repetição do indébito inacolhida ante a ausência de prova da ocorrência de dolo ou culpa do credor. Vedação de inscrição nos cadastros de crédito até o trânsito em julgado. Recurso provido, em parte. (TJRS – APC 70002441046 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO – REVISÃO JUDICIAL – Possível o exame da relação contratual pelo CDC e pelo direito comum para adequação do contrato aos parâmetros legais e razoáveis. Juros remuneratórios. Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Repetição de indébito. Possível a repetição de indébito, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente de eventual pagamento a maior. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – APC 70003292877 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – Mesmo não tendo havido qualquer fato extraordinário ou imprevisível que tenha tornado excessivamente onerosa a contratação, é possível a revisão do contrato, diante da abusividade de algumas cláusulas, em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal. Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 10,80% ao mês, após a implantação do plano real. Correção monetária. Com a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, deve ser recomposto o valor da moeda, devendo ser aplicado o IGP-M como indexador. Repetição do indébito. Não tendo havido sequer alegação da existência de erro, dolo ou culpa quando do pagamento , descabe a repetição do indébito. Anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores. Correta a proibição da anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores até o trânsito em julgado da decisão. Sucumbência. Com o provimento parcial do apelo da autora, deve a instituição financeira arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. Negaram provimento a primeira apelação e deram provimento, em parte, a segunda. Unânime. (TJRS – APC 70003314457 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita já deferido em primeira instância. Revisão dos contratos anteriores. Tratando-se de direito disponível, a continuidade da relação negocial importa a aquiescência com os lançamentos dos encargos, motivo pelo qual, somente o contrato em aberto é passível de revisão. Existente na inicial pedido de revisão de todos os contratos firmados entre as partes, resta possibilitada a revisão do contrato de fls. 38/40, tão-somente. Deram parcial provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003721990 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)AÇÃO REVISIONAL – Contrato de abertura de crédito e escritura pública de abertura de crédito pessoal. Impossibilidade de revisão. Tendo sido desfeito o vínculo contratual que mantinham as partes, é inviável a revisão, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Rejeitaram as preliminares e negaram provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003541760 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – Tratando-se de direito disponível, a continuidade da relação negocial importa a aquiescência com os lançamentos dos encargos, motivo pelo qual, somente o contrato em aberto é passível de revisão. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 11,85% ao mês, após a implantação do plano real. Negaram provimento a apelação e ao recurso adesivo. Unânime. (TJRS – APC 70003737756 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – Tratando-se de direito disponível, a continuidade da relação negocial importa a aquiescência com os lançamentos dos encargos, motivo pelo qual, somente o contrato em aberto é passível de revisão. Período de incidência dos juros remuneratórios e moratórios. São devidos durante a vigência do contrato e após o inadimplemento do devedor, sob pena de, incidindo apenas juros moratórios de 12% após o ajuizamento da ação ser premiada a inadimplência. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 11,85% ao mês, após a implantação do plano real. Taxas e tarifas não contratadas. Não pode ser atendido o pedido de exclusão das taxas e tarifas não contratadas, pois o art. 286 do Código de Processo Civil veda a elaboração de pedido genérico. Compensação. Honorários advocatícios. Possibilidade. Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, e igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e a distribuição dos ônus, que continuam tendo aplicação as normas do Código de Processo Civil. Sucumbência. Com o provimento parcial dos apelos, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. Deram parcial provimento as apelações. Unânime. (TJRS – APC 70003564556 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO – Tendo sido desfeito o vínculo contratual que mantinham as partes, é inviável a revisão, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003652120 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)AÇÃO REVISIONAL – ADITAMENTO A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO – PACTA SUNT SERVANDA – A tese concernente a imutabilidade dos contratos depois de firmados, em total obediência ao princípio da pacta sunt servanda, não merece acolhida. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 8,4213% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Multa moratória. Devida no percentual de 2%, pois quando da contratação já vigia a Lei 9.298/96. Juros moratórios. Inócuo o apelo neste ponto, pois além de não ter havido irresignação por parte da autora, a sentenciante não se manifestou a respeito da cobrança dos mesmos. Comissão de permanência. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência calculada de acordo com as taxas praticadas pelo mercado no dia do pagamento, por infringir o art. 115 do Código Civil. Sucumbência. Fixado, de ofício , a propositura da ação revisional como o momento processual em que deve ser apurada a vantagem obtida com a revisão. Negaram provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003540176 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003667789 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Proibição de inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003667292 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – A pretensão revisional deve ser dirigida contra a instituição financeira que concedeu o empréstimo, no caso, o Banco Meridional S/A. E não contra a GBSR – Grêmio Beneficente dos Servidores Rodoviários intermediadora, que não é instituição financeira. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003429487 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – RENEGOCIAÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Incidência aos contratos bancários de modo geral. Princípio da boa-fé objetiva. Revisão vedada a contratos extintos pela renegociação. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas a limitar os juros praticados de forma elevada (5,80%) ao mês, com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz, nos termos do art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Correção monetária. TR. Somente é admitida quando houver pacto entre as partes nesse sentido, o que não ocorreu na espécie. Juros de mora e multa. Encargos que não podem ser afastados sob o argumento de erro no pagamento, eis que isto não ficou demonstrado. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003430444 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – Preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse e ausência de pressupostos rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência aos contratos bancários. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados abusivamente (7,18% ao mês), com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual , nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Multa contratual. Não prevalece a forma contratada por exceder o percentual definido no §1º do art . 52 da Lei nº 9.298/96. Repetição do indébito. Admite-se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003538204 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados de forma elevada, com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Correção monetária. TR. Não tendo sido expressamente pactuada elege-se o IGP-M para corrigir o débito. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Multa contratual. Prevalece a redução, eis que o contrato foi firmado após o advento da Lei que modificou o percentual, não estando abrangido na decisão o período anterior ao contrato entranhado nos autos. Repetição do indébito. Admite- se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003460219 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CARTÃO DE CRÉDITO – APELAÇÃO – DESERÇÃO – ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O preparo, conforme dispositivo epigrafado, deve ser efetuado no ato da interposição do recurso. No caso, ocorreu dois dias após, extrapolando inclusive o prazo de quinze dias. Apelação não conhecida. (TJRS – APC 70003501210 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)
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